Conforme o artigo 1.696 do Código Civil Brasileiro, o direito à prestação de alimentos (pensão alimentícia) é recíproco entre pais e filhos, porém neste artigo, iremos tratar exclusivamente da obrigação alimentar dos pais para com os filhos.
Afinal, até quando você, pai ou mãe, deve continuar pagando pensão alimentícia?
Ao contrário do que muitos pensam, a obrigação alimentar não se extingue automaticamente quando o filho atinge a maioridade civil, isto é, completa 18 (dezoito) anos de idade.
Neste sentido, tem-se que observar a Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”
Importante ressaltar que a obrigação alimentar é estipulada entre as partes mediante ato solene, seja por acordo realizado na esfera extrajudicial (em cartório), ou por meio de ação judicial competente proposta na Vara de Família, momento no qual é constituído o título executivo.
Logo, para que a obrigação alimentar seja extinta, o responsável pelo pagamento deve ingressar com o pedido judicial de exoneração de alimentos nos próprios autos em que os alimentos foram fixados, ou propor ação autônoma, e deve, ainda, demonstrar que o alimentado não possui a necessidade de permanecer recebendo a referida pensão, seja porque ele se formou em curso técnico, concluiu o ensino superior (faculdade), ou encontra-se devidamente empregado, e assim, já é capaz de prover o seu próprio sustento.
Assim sendo, de toda sorte, é indispensável que o alimentado também seja ouvido em juízo.
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Artigo elaborado pela Dra. Geórgia Ferraz, advogada e sócia do Escritório Torres & Ferraz Advogados.