Em razão do estado de calamidade pública, o Poder Executivo editou a Medida Provisória 948/2020, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura.
Na hipótese de cancelamento, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
– A remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
– A disponibilização de crédito (vale/voucher) para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas, com validade de até 12 meses; – Ou realizar outro acordo entre as partes (fornecedor x consumidor).
Mas, ATENÇÃO: Estas operações deverão ocorrer sem incidência de custo adicional ou multa ao consumidor, DESDE QUE a solicitação seja efetuada no prazo de 90 dias, contados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Caso não haja remarcação do evento, disponibilização de crédito, ou as partes não consigam celebrar acordo diverso, o fornecedor estará obrigado a restituir o valor anteriormente recebido ao consumidor, no prazo máximo de 12 meses, com a incidência de atualização monetária.
Podem ser beneficiados pela MP 948/2020 empresas de hospedagem, agências de turismo, organizadoras de eventos, parques, cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos. A regra se estende ainda a restaurantes, centros de convenções, casas de espetáculos e locadoras de veículos — desde que cadastrados no Ministério do Turismo.
A Medida Provisória ainda prevê que, os artistas já contratados para shows, apresentações de artes cênicas, ou eventos em geral, que tenham sido afetados pelo cancelamento das programações no período de pandemia, não serão obrigados a reembolsar de imediato os valores dos serviços ou cachês, DESDE QUE o evento seja remarcado no prazo de 12 meses.
Por fim, restou estipulado que as relações de consumo impactadas pela pandemia do coronavírus caracterizam a hipótese de “caso fortuito ou força maior”, e de ACORDO COM O TEXTO “não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades”.
Artigo elaborado por Geórgia Ferraz Paes, advogada e sócia do Torres & Ferraz Advogados.