Quem possui um vínculo de emprego formal, isto é, com carteira assinada, faz jus ao recolhimento mensal da razão de 8% de sua remuneração a título de FGTS.
Importante lembrar que esse valor jamais é descontado do contracheque do trabalhador. Em verdade, a remuneração só serve de base de cálculo para que o empregador realize o depósito na conta vinculada do empregado.
Trata-se, portanto, a grosso modo, de uma espécie de “poupança obrigatória” que deve ser alimentada todos os meses pelo empregador em benefício futuro do empregado.
Mas o que fazer se ao puxar o extrato completo, o trabalhador perceber que faltam alguns depósitos?
Bom, neste caso, o empregado deverá ajuizar uma Ação Trabalhista em face do patrão, exigindo que o mesmo pague todos os valores em atraso.
Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador também poderá pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, garantidas todas as verbas rescisórias devidas em uma demissão comum, isto é, sem justa causa.
O extrato pode ser retirado no site ou aplicativo da Caixa Econômica Federal.
Em caso de dúvidas, procure um advogado trabalhista da sua confiança.
Artigo desenvolvido pelo Dr. André Torres, advogado e sócio do Torres & Ferraz Advogados.