Não é incomum ouvirmos histórias de amigos, parentes e familiares que compraram passagens aéreas para este período, contudo em razão da pandemia mundial, Covid-19, resolveram abdicar da viagem.
Em decorrência deste fato, muitos consumidores entendem que estão sendo prejudicados, pois determinadas companhias aéreas não estão reembolsando o valor das passagens, tampouco disponibilizando um período pré determinado para que haja remarcação sem custos adicionais.
Mas afinal, a companhia aérea seria obrigada a fornecer estas possibilidades para o consumidor?
Ainda é cedo para taxarmos essa obrigatoriedade, até porque, legalmente, não existe regulamentação específica ou precedente vinculativo dos Tribunais Superiores sobre o tema.
Ocorre que, alguns consumidores, ao tentarem a remarcação das passagens adquiridas para este período “pandêmico”, obtiveram negativa por parte da companhia aérea; e consequentemente, se viram obrigados a recorrer ao Poder Judiciário para dirimir o conflito.
Em alguns julgamentos sobre o caso, os Juízes de primeira instância deferiram a liminar, e decidiram que a companhia aérea deveria ser obrigada à possibilitar, aos consumidores, remarcação dos voos, em datas a serem definidas por estes, no período máximo de 1 ano, sem que houvesse a cobrança das taxas usuais ou adicionais, tendo em vista que o pedido fundou-se na ocorrência do Covid-19.
No nosso entendimento, estas decisões foram aplicadas de maneira correta, pois na hipótese do serviço (compra da passagem aérea) ter sido devidamente pago e não usufruído, por uma questão internacional que afeta a saúde global, alheio à vontade do consumidor, por motivo de força maior, não é razoável que a empresa receba por um serviço não prestado, mesmo que por força contratual.
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Artigo elaborado pela Dra. Geórgia Ferraz. advogada e sócia do Escritório Torres & Ferraz Advogados.