Coronavírus e o aumento abusivo dos preços

Desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a pandemia de COVID-19, muitos fornecedores, especialmente farmácias/drogarias e estabelecimentos de venda de artigos hospitalares, estão se aproveitando do temor da doença no Brasil.

A grande maioria elevou os preços de alguns de seus produtos, sobretudo, álcool em gel, máscaras cirúrgicas, máscaras descartáveis elásticas e luvas, a patamares exorbitantes, o que fere o Direito do Consumidor.

Esta constatação está descrita no artigo 39, incisos V e X, e no artigo 51, incisos IV e X, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor exigir do consumidor vantagem excessiva ou elevar o preço de produtos e serviços sem que haja motivo justo – aumento dos custos – capaz de influenciar no preço final.

Isto quer dizer que os valores dos produtos não poderão ser elevados de forma injustificada, pois só poderá ocorrer aumento do preço, caso comprovado o aumento nos custos da produção, porque aproveitar-se da situação de fragilidade pela qual o consumidor está passando para aumentar o valor destes produtos, configura prática abusiva e ilícita.

Porém, é importante ressaltar que o sistema econômico brasileiro é baseado na “livre iniciativa” e na “economia de mercado”, vinculado à oferta e procura de determinado produto, ou seja, a definição dos preços depende de cada estabelecimento.

Desta forma, em regra, os órgãos de defesa do consumidor não podem interferir nos preços praticados pelo mercado, porque não há um valor tabelado dos produtos para que seja considerado abusivo ou não.

Mas, então, como afirmar que o preço do produto se tornou abusivo?

O PROCON é a autoridade competente para fazer esta verificação, uma vez que o órgão está autorizado a fiscalizar e notificar os estabelecimentos, a fim de que todos apresentem justificativa para terem aumentado os preços de determinados produtos.

Essa justificativa do estabelecimento, que eventualmente for notificado, deverá vir acompanhada de documentos que comprovem o valor da aquisição do produto, e o valor posteriormente anunciado para venda. Caso a justificativa apresentada não seja suficiente nem razoável, o estabelecimento estará sujeito a responder processo administrativo e poderá ser multado de acordo com a lei.

Desta forma, é aconselhável que o consumidor que se sentir lesado procure a autoridade competente para denunciar tal abusividade, afinal, não se pode permitir a imposição de valores injustificadamente elevados devido ao estado de calamidade atual.

Texto desenvolvido por Geórgia Ferraz Paes, advogada e sócia do Escritório Torres & Ferraz Advogados. E-mail: georgia@torreseferraz.com.br

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