Coronavírus e Condomínios: questões legais

Diante da suspensão de diversas atividades econômicas causadas pelo novo Coronavírus, muitas pessoas se encontram neste momento, praticamente, isoladas em suas residências, evitando ao máximo saírem às ruas e quaisquer contatos mais próximos com outros indivíduos.

No entanto, infelizmente, engana-se que pensa que permanecer em casa significa estar integralmente protegido contra o vírus.

Isto porque grande parte da população brasileira (estima-se que quase 70 milhões de pessoas), reside em condomínios de apartamentos ou de casas, locais, portanto, em que se observa uma grande circulação de pessoas, em especial, nas áreas comuns.

Sobre o tema, é fundamental ressaltar que, segundo interpretação da legislação vigente, é dever do Condomínio, representado pela figura do Síndico, zelar pela saúde e segurança dos condôminos, sob pena de responsabilização civil, administrativa e até mesmo criminal, conforme o artigo 1.348 do Código Civil.

Deste modo, vejamos abaixo algumas importantes medidas que podem ser tomadas visando o bem-estar da coletividade nesses espaços, sempre mediante parecer jurídico devidamente fundamentado, demonstrando sua necessidade e adequação:

1) Interditar parcial ou totalmente áreas comuns não essenciais – locais como piscina, academia, salão de festas, parquinhos, sauna, e outros espaços podem ser fechados ou podem ter o funcionamento reduzido.

2) Restringir o uso do elevador – pode ser aconselhável, por exemplo, reduzir o limite de pessoas que podem utilizá-lo ao mesmo tempo.

3) Adiar assembleias – neste momento, o ideal é fazer o máximo possível para adiar assembleias condominiais, evitando-se, assim, aglomerações, salvo em casos de extrema necessidade e urgência.

4) Fortalecer a higienização dos espaços – a título de exemplificação, maçanetas, botões de elevador e corrimãos devem ser constantemente higienizados, pois são grandes vetores de transmissão; frascos de álcool gel também podem ser disponibilizados em áreas de grande circulação.

5) Propagar avisos e informativos – os gestores do condomínio devem usar todos os meios e recursos disponíveis, digitais e físicos, para manter os moradores bem informados sobre medidas e decisões tomadas em favor da coletividade.

Não é demais lembrar que além do Condomínio, é dever também dos próprio Condômino, individualmente, não agir de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais moradores, conforme diz o artigo 1336, IV, também do Código Civil.

Assim sendo, é fundamental que todos façam a sua parte para que a pandemia seja superada e não gere efeitos danosos à vida e integridade das pessoas.

Artigo desenvolvido por André Torres Martins, advogado e sócio do Escritório Torres & Ferraz Advogados. E-mail: andre@torreseferraz.com.br.

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