Medida Provisória 927/2020 e Coronavírus

Está em vigor a Medida Provisória 997/2020, editada pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, e que altera e flexibiliza diversos direitos trabalhistas, com o objetivo de promover a preservação dos empregos e a saúde financeira dos empregadores em tempos de pandemia de Covid-19.

Diante deste grave quadro, considerando as inúmeras dúvidas e inseguranças vividas pelos empregados e empregadores nesse momento, iremos tecer abaixo breves esclarecimentos sobre os principais pontos abordados pela MP.

Ressalta-se que, por razões didáticas, não serão realizadas quaisquer análises quanto à eventual inconstitucionalidade dos temas aqui tratados.

Por oportuno, de plano, convém também salientar que as regras abaixo mencionadas alcançam os trabalhadores urbanos e rurais, excetuando-se, porém, os profissionais de saúde, os quais serão abordados em artigo jurídico próprio, dada a peculiaridade de suas funções.

 

REGRAS GERAIS

A MP entrou em vigor em 22 de março de 2020, e será aplicada durante o estado de calamidade pública.

No entanto, há regra mencionando que serão considerados válidos os eventuais atos realizados pelos empregadores, que não contrariarem o disposto na referida Medida, no período que compreende até 30 (trinta) dias anteriores à publicação da mesma (art. 36).

A Medida expressa que enquanto perdurar o quadro, os acordos individuais escritos terão prevalência sobre os acordos coletivos e a Lei, desde que não causem violação aos direitos previstos na Constituição Federal (art. 2º).

Por se tratar de uma Medida Provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas deve ser aprovado pelo Congresso em até 120 (cento e vinte) dias. Caso contrário, perderá automaticamente sua validade.

REDUÇÃO DE SALÁRIO E DE JORNADA DE TRABALHO

Inicialmente, é importante salientar que não constou na referida MP qualquer nova regra acerca da possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário dos empregados.

Desta forma, deve-se cumprir a previsão legal atual, que exige a realização de negociação coletiva com o Sindicato, para a redução proporcional de até 25% (vinte e cinco por cento), como determina o art. 7º, VI da Constituição Federal, art. 2º da Lei 4923/1965 e art. 503 da CLT.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (ART. 18)

O Governo editou a Medida Provisória 928/2020, publicada em 23/03/2020, que revogou o trecho da MP que permitia a suspensão de contratos de trabalho pelo prazo de até 4 meses.

Por este motivo, o referido tema não será aqui abordado.

BANCO DE HORAS NEGATIVO (ART. 14º)

A MP autoriza que, nesse momento, por acordo individual ou coletivo, os dias de falta do trabalhador em razão da interrupção das atividades da empresa, poderão ser enquadrados como banco de horas negativo.

Nesta modalidade, institui-se uma espécie de banco de horas ao contrário, ou seja, em que o empregado é quem passa a dever horas de trabalho para o seu patrão.

A compensação deverá se dar no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS (ARTS. 6º ao 12)

O empregador poderá, a seu critério e independentemente da concordância do empregado, antecipar as férias individuais ou coletivas dos seus colaboradores ou de parte deles, mesmo que o período aquisitivo não tenha sido completado, ou seja, mesmo que o empregado ainda não tenha direito às férias.

Para tanto, deverá, tão somente, informá-los do período a ser gozado com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Sobre o tema, a MP prevê que o empregador poderá quitar o terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina, ou seja, até dia 20 (vinte) de dezembro.

Não obstante, o pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, como ocorre com os salários.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS (ART. 13)

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão, a seu critério e independentemente de acordo com os empregados, antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

Tais feriados poderão, inclusive, ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

TELETRABALHO (ARTS. 4º E 5º)

Fica estabelecido que, excepcionalmente, a adoção do teletrabalho, ou home office, como também é conhecido, será a critério do próprio empregador, não sendo necessária a concordância do empregado, como exige a regra atual expressa na CLT.

O empregador deverá fornecer as ferramentas para que o trabalhador possa desempenhar os serviços em casa.

 

SUSPENSÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS (ARTS. 19 AO 25)

Pela MP, fica suspensa a obrigatoriedade de depósito do FGTS mensal do empregado com vencimento nos meses de abril, maio e junho.

Tais valores deverão, no entanto, serem pagos a partir de julho, em até 6 (seis) parcelas mensais, sem quaisquer juros e multas.

 

Por fim, urge destacar que as questões acima mencionadas poderão ser alteradas, revogadas ou restringidas a qualquer tempo, seja por novas medidas, leis e decretos, ou também por decisões judiciais posteriores.

 

Artigo elaborado por André Torres Martin, advogado e sócio do Torres & Ferraz Advogados. E-mail: andre@torreseferraz.com.br

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