Já está em vigor a Medida Provisória 944/2020, que inaugurou o “PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS”, mais uma apresentada pelo Governo Federal com o objetivo de evitar demissões em massa em razão da pandemia de Coronavírus.
Vejamos os principais pontos:
Conceito e finalidade: O programa visa conceder operações de crédito para empresas que tenham tido receita bruta anual, no ano de 2019, de 360 mil a 10 milhões de reais, com a finalidade exclusiva de pagamento da folha salarial de seus empregados.
Abrangência: As linhas de crédito abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de 2 meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 vezes o salário-mínimo por empregado.
Fontes dos recursos: 15% do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes, e os outros 85% com recursos da União.
Benefícios: Os contratantes estarão sujeitos à taxa de juros 3,75% ao ano, terão ainda o prazo de carência de 6 meses para iniciarem o pagamento, e poderão parcelar o débito em até 36 vezes.
Ônus: Por outro lado, as empresas que contratarem as linhas de crédito não poderão rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação e o 60º dia após o recebimento da última parcela. Da mesma forma, não poderão prestar informações inverídicas ou utilizar os recursos para finalidades distintas, tudo sob pena de vencimento antecipado da dívida.
Instituições participantes: Participarão todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil, conforme suas próprias diretrizes e políticas de concessão de crédito.
Importante salientar que as empresas que se valerem da redução de salário e jornada dos funcionários prevista na MP 936/2020, também poderão se utilizar do recurso deste programa para arcarem com os valores remanescentes da folha de pagamento.
Artigo elaborado por André Torres Martins, advogado e sócio do Torres & Ferraz Advogados.