Ainda não se sabe até quando durará o fechamento obrigatório dos estabelecimentos comerciais não essenciais, portanto, algumas atividades econômicas permanecem sem qualquer Receita.
Ocorre que muitas destas atividades são desenvolvidas em imóveis alugados, partindo desta premissa surgem os seguintes questionamentos: “o locador tem a obrigação de reduzir o valor do aluguel?”, “o locatário tem a faculdade de, unilateralmente, suspender ou reduzir o pagamento?”
Desde que o locador e locatário possuam interesse em realizar um acordo, torna-se possível, sem qualquer problema, a elaboração de aditivo contratual para reduzir ou suspender o pagamento; entretanto esta não é a hipótese vivenciada pela maioria dos brasileiros, afinal, nem sempre as partes encontram um consenso.
Diante destas circunstâncias é que diversos comerciantes/locatários estão ingressando no Poder Judiciário para requerer a redução ou isenção total dos valores anteriormente estipulados, trata-se da chance de uma revisão ou rescisão contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico financeiro.
Muitos estão conseguindo, com sucesso, renegociar seus contratos na esfera Judicial, utilizando como argumento a Teoria da Imprevisão e a Teoria da Onerosidade Excessiva.
Isto quer dizer que, quando por motivos IMPREVISÍVEIS surgir alto desequilíbrio entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, ou seja, deferir a redução do valor do aluguel.
No caso da segunda teoria, caso a prestação se torne EXCESSIVAMENTE onerosa para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor, neste caso: o locatário, pedir a resolução do contrato.
Contudo, ATENÇÃO: não basta a alegação genérica de que as atividades da empresa foram prejudicadas em razão da pandemia, é necessário proceder com a juntada de documentos que comprovem a real necessidade e urgência na aplicação de tal solução.
Artigo elaborado por Geórgia Ferraz Paes, advogada e sócia do Torres & Ferraz Advogados.