Como é de conhecimento de toda a população, atualmente, percebemos uma crescente preocupação com a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) em nosso país, e não é diferente quando tratamos do ambiente laboral.
Do ponto de vista do Direito Trabalhista e Previdenciário, em tese, trata-se de doença viral de natureza não ocupacional, ou seja, não relacionada ao trabalho, mas sua ocorrência depende de alguns fatores. Vejamos:
No caso dos trabalhadores que exercem seus serviços em contato com o público ou em ambientes sabidamente nocivos, como em hospitais e clínicas, há grande possibilidade de agravamento dos riscos de contrair a doença, especialmente, se o espaço não estiver devidamente higienizado e adaptado, e os empregados munidos dos EPIs necessários.
Desta forma, excepcionalmente, o novo Coronavírus poderá, sim, ser enquadrado como doença/acidente de trabalho, na forma do artigo 19 da Lei 8.213/91.
Importante salientar que o próprio STF afastou recentemente um polêmico artigo da MP 927 que relativizava a questão ao exigir a comprovação objetiva do nexo de causalidade, isto é, da prova de que a contaminação teria se dado, de fato, dentro ou por conta do trabalho, o que dificultava e muito o lado dos trabalhadores.
Naturalmente, isto não significa dizer agora que qualquer trabalhador acometido pela doença será enquadrado nesta hipótese jurídica. Cada caso concreto terá que ser tratado com rigor e individualmente.
De toda sorte, a chance de configuração da Covid-19 como doença laboral se ampliará à medida em que a empresa deixar de cumprir as regras de saúde, higiene e segurança determinadas pela OMS e pelo Poder Público.
A presente discussão se torna importante em razão das consequências desta situação jurídica, uma vez que o trabalhador passaria a ter direito à estabilidade no emprego e eventuais indenizações perante a Justiça.
Artigo jurídico desenvolvido por André Torres, advogado e sócio do Torres & Ferraz Advogados.