Rescisão trabalhista por força maior

Poucos têm conhecimento dessa matéria, mas o Direito Trabalhista prevê uma hipótese de rescisão do contrato de trabalho com valores rescisórios menores que os habituais.

A situação citada é aquela prevista no artigo 501 da CLT, que apresenta o que chamamos de “força maior”.
Estabelecimentos que forem obrigados a fechar as portas em razão de fatos inevitáveis e imprevisíveis, e que nada se relacionem com a vontade do empregador, não precisarão pagar a integralidade das verbas trabalhistas aos trabalhadores demitidos.

E o caso que vivemos atualmente de pandemia de Coronavírus (Covid-19) poderia se encaixar perfeitamente nessa situação jurídica, conforme já foi, inclusive, anunciado pela Medida Provisória 927/2020.

Com efeito, a Lei possibilita o pagamento de METADE DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS, isto é, apenas 20%, e a jusrisprudência majoritária confere a possibilidade de ISENÇÃO TOTAL DO PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO, já que a demissão não teria se dado por ato voluntário do empregador, mas por força maior.

Importante ressaltar, no entanto, que as demais verbas continuam plenamente devidas, e o trabalhador mantém o seu direito de sacar o FGTS depositado e se habilitar no seguro desemprego.

Portanto, aí está uma opção legal e viável para, ao menos, reduzir os prejuízos financeiros trabalhistas em meio à crise gerada pela pandemia de Coronavírus.

 

Artigo jurídico desenvolvido por André Torres, advogado e sócio do Torres & Ferraz Advogados.

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