A “Rescisão Indireta” está prevista no artigo 483 da CLT e, em linhas gerais, pode ser compreendida como uma verdadeira demissão por justa causa ao contrário, isto é, do empregado ao patrão.
As hipóteses mais comuns são as que se referem ao descumprimento do contrato de trabalho por parte do empregador, como por exemplo, o atraso no pagamento de mais de 3 meses de salário e a ausência de depósitos do FGTS.
Nestas situações, o empregado não é obrigado a continuar trabalhando. Ao mesmo tempo, também não seria justo que, simplesmente, pedisse demissão e, por isto, abrisse mão de diversas verbas rescisórias.
Assim sendo, nas condições mencionadas, eventual “pedido de demissão” pelo empregado será equiparado a uma “demissão sem justa causa” pelo empregador, com a garantia de todos os direitos dela decorrentes, tais como a multa de 40% do FGTS, habilitação no seguro desemprego e etc.
Será necessário, no entanto, ajuizar uma Ação Trabalhista para comprovar a situação jurídica que gerou o quadro de Rescisão Indireta.
Trata-se, portanto, de uma excelente proteção conferida aos trabalhadores contra os maus empregadores.
Artigo jurídico desenvolvido por André Torres, advogado e sócio do Torres & Ferraz Advogados.